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Erga Omnes
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  3. v. 1, n. 1 · jan.–jul. 2020

Artigo científico p. 373–395 fora do sumário impresso

Uma análise sobre o Direito Penal do Inimigo e a sua presença no ordenamento jurídico brasileiro

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Resumo

O presente artigo tem como objetivo analisar a Teoria do Direito Penal do Inimigo caracterizando seus principais elementos, e demonstrar sua existência nas leis penais brasileiras. Foi desenvolvido através da metodologia de pesquisa bibliográfica, documental e qualitativa com buscas através de livros, artigos científicos, dissertações, teses e na legislação nacional acerca dos assuntos aqui expostos. O Direito Penal do Inimigo é uma teoria proposta por Gunther Jakobs. Tal teoria apresenta a possibilidade de se fazer uma distinção dentro do ordenamento jurídico entre pessoas que, ao cometerem crimes, poderão ser penalizadas de maneiras diferentes. Isso ocorre porque, de um lado estarão aqueles sujeitos que são considerados cidadãos, e do outro, estarão os que, por não apresentarem uma segurança comportamental que se espera encontrar em quem aceita obedecer às normas e se submete a um contrato social, passarão a ser consideradas inimigas. Segundo Jakobs, tais indivíduos continuarão a oferecer riscos para as demais pessoas e à sociedade como um todo, o que é demonstrado pela natureza do delito, grau de periculosidade e princípios. Essas pessoas são vistas em uma condição de oposição ao sistema normativo vigente, tornando-se inimigas do Estado. Porém, é necessário compreender melhor quem são os inimigos dentro do conceito teorizado por Jakobs, e entender por que desse conceito, apesar de ser tão criticado por maioria dos doutrinadores, torna-se tão evidente dentro dos ordenamentos jurídicos, como é o caso do sistema normativo brasileiro.

Palavras-chave

Como citar

GOMES, Fábio da Silva; TOLENTINO, Gean Carlos Antunes; ANTUNES, Caroline Mesquita. Uma análise sobre o Direito Penal do Inimigo e a sua presença no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Eletrônica Norte Mineira de Direito – Erga Omnes, v. 1, n. 2, p. 373-395, 2020.

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