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  3. Anais · SPAD 2020

Resumo expandido p. 13–15

Instituto da usucapião, vedação constitucional de usucapir bens públicos e terras devolutas e déficit habitacional no Brasil

  • Adriana Alves Corrêa
  • Adriany Santos Abreu
  • Bruno Antony Silveira
  • Marco Aurélio Custódio Durães
  • Nívea Núbia de Sá Lacerda
  • Robson Ferreira Rocha
  • Sueli Souza Soares

Orientação Prof. Auricélio Anselmo da Silva

Ler o texto completo Baixar a edição · 3,3 MB

Introdução · primeiro parágrafo

O tema proposto neste resumo trata dos direitos sociais, avanços e retrocessos, tendo como subtema “instituto da usucapião, vedação constitucional de usucapir bens públicos e terras devolutas e o déficit habitacional no Brasil”. O Código Civil de 2002 preceitua vários modos de aquisição de propriedade, dentre estes se encontra a possibilidade de se tornar proprietário de um bem imóvel ou móvel através da usucapião, a qual é rotulada na visão clássica como prescrição aquisitiva. A primeira, trazida no direito da coisa citada como “modo originário” de adquirir uma propriedade, devido estar na posse a algum tempo, de forma que se todos os requisitos exigidos pela lei restarem atendido como exemplo disto, intenção do possuidor de ser dono, ou seja, com animus domini, como refere a Teoria de Savigny, a posse mansa e pacífica aceita socialmente sem oposições posse contínua e duradoura, sem interrupções, ou seja, por um determinado lapso temporal fixado em lei que varia entre 2, 5, 10, e 15 anos, e por fim a posse justa, posse esta que não pode haver violência, logo se estiver presente todos esses requisitos de modo cumulativos, esse possuidor poderá pleitear a propriedade através da usucapião, com as espécies: Extraordinária, Ordinária, Rural, Urbana, por Abandono do lar Coletivo. Estas espécies preceituada no vigente Código Civil nos respectivos artigos, 1.228 § 4º, 1.238, 1.239, 1.240, 1.240-A e 1.242 e artigo 183 da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Segundo aquisição à prescrição aquisitiva referida na visão clássica e preceituada pelo doutrinador Roberto (2019- p.234), existe a perda da pretensão em razão do não uso da propriedade por um espaço de tempo, com isso essa perda refere-se à capacidade defensiva por meio de ações atribuídas a um direito.

Este é um resumo expandido dos Anais do evento. O texto completo está no PDF da edição.

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